ADI questiona competência da Justiça comum para resolver dissídio de servidores estatutários
Fonte: site do STF
21/5/10
O governador de São Paulo, Alberto Goldman, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4417), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) – recém aprovado – que definiriam ser competência daquela corte fixar novas condições de remuneração e trabalho em dissídio coletivo por greve de servidores estatutários.
De acordo com o governador, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, parágrafo segundo (com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), cuidou do tema, primeiro afirmando que, nos dissídios coletivos, a intervenção judicial tem caráter subsidiário, sendo cabível no caso de não haver consenso entre as partes envolvidas – empresas e sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais.
Não havendo acordo ou mesmo recusa das partes à arbitragem, prossegue o governador, a competência para decidir os conflitos é da Justiça do Trabalho. Decisões do próprio Supremo, nos Mandados de Injunção 708 e 712, afirma a ação, deixaram claro que cabe à Justiça comum, estadual ou federal, decidir apenas quanto à legalidade da greve, pagamento ou não dos dias parados, manutenção de força mínima de trabalho, interdição de piquetes, e outras questões correlatas.
Mas, prossegue o governador, no que concerne à relação de emprego (CLT), o dissídio coletivo envolve, necessariamente, controvérsia negocial acerca da remuneração e das condições de trabalho dos membros da categoria profissional envolvida, estando associada ou não a movimento grevista. Cabe à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, mediante decisão que, em nível infralegal, nada mais faz do que arbitrar as cláusulas que passarão a reger, por determinado período de tempo, as relações entre as partes, com extensão, no caso de entidades sindicais, aos seus filiados.
O governador pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do Regimento Interno do TJ-SP – mais especificamente do artigo 239, parágrafos 3º, 4º e 5º, e dos artigos 242 e 245, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos demais dispositivos situados entre os artigos 239 e 246, “no sentido de excluir toda e qualquer proposta exegética que deles extraia a competência do Tribunal de Justiça para fixar novas condições de remuneração e trabalho para categorias de servidores públicos estaduais submetidos a vinculo estatutário”.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Processo relacionado: ADI 4417