Provimento disciplina suspensão de medidas socioeducativas e prestação de serviços à comunidade

Medida considera a garantia da saúde dos adolescentes.

 

O Conselho Superior da Magistratura editou, nesta segunda-feira (17), o Provimento CSM nº 2.572/20, que disciplina a suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade. O texto considera a manutenção da saúde dos adolescentes em conflito com a lei, bem como a garantia da saúde coletiva, além de levar em conta que as atividades externas ainda não foram retomadas em razão da pandemia pela Covid-19 e os Centros de Semiliberdade não apresentam estrutura para a realização de ações pedagógicas em ambiente interno.
Inicialmente, a suspensão se dará pelo prazo de 30 dias, com possibilidade de prorrogação. Nesse período, os adolescentes deverão ser acompanhados a distância pelos técnicos. O documento também ressalta que ficam mantidos os demais termos do Provimento CSM nº 2565/2020, no que for compatível com a nova determinação.
 
PROVIMENTO CSM Nº 2572/2020
 
 
Disciplina a suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade.
 
 
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos adolescentes em conflito com a lei é essencial, não apenas para seu bem-estar, mas também para garantia da saúde coletiva;
CONSIDERANDO que as medidas de prestação de serviços à comunidade e de semiliberdade estão condicionadas ao exercício de atividades externas ainda não retomadas em razão da pandemia pela COVID-19;
CONSIDERANDO que os Centros de Semiliberdade não apresentam estrutura para a realização de ações pedagógicas em ambiente interno;
CONSIDERANDO o Ofício Eletrônico nº 1.320/2020- EXPPGJ encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO por fim, o Ofício G.P nº480/2020 encaminhado pelo Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA; 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Fica suspenso o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário. 
§1º – Os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade deverão ser acompanhados pelos técnicos da medida à distância, a fim de se evitar a quebra de vínculo. 
§2º – Caso os técnicos constatem a necessidade de modificação da medida encaminharão ao juiz, no prazo de 30 dias, relatório fundamentado com a sugestão.
 
Art.2º. Ficam mantidos os demais termos do Provimento CSM nº 2565/2020, de 17/07/2020 no que for compatível com a presente determinação.
 
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
 
São Paulo, 17 de agosto de 2020.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
 

LUIS SOARES DE MELLO NETO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 

RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Decano
 

GUILHERME GONÇALVES STRENGER
Presidente da Seção de Direito Criminal

 
PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO
Presidente da Seção de Direito Público
 

DIMAS RUBENS FONSECA
Presidente da Seção de Direito Privado

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