Tribunal nega concessão de efeito suspensivo a apelação de grupo varejista
Empresa se encontra em recuperação extrajudicial.
O desembargador Mauricio Pessoa, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou, em decisão monocrática proferida na sexta-feira (17), pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação ajuizado por grupo varejista especializado em eletrodomésticos que se encontra em recuperação extrajudicial.
O recurso foi interposto contra decisão que indeferiu medida cautelar na qual a empresa pleiteava a suspensão de ações e execuções e o cumprimento de todas as ordens de despejo proferidas contra o grupo, a abstenção da prática de atos judiciais de constrição que recaia sobre seu patrimônio, a suspensão do vencimento de aluguéis durante o período em que seus pontos comerciais estão fechados em razão da pandemia de coronavírus ou a possibilidade de pagamento de 50% dos aluguéis, e a concessão de moratória para o pagamento de obrigações trabalhistas referentes a acordos de rescisão, financeiros e comerciais não essenciais por 90 dias ou pelo prazo em que a crise causada pela Covid-19 durar, além da liberação de valores decorrentes de bloqueio efetuado em suas contas e a substituição de penhoras eventualmente deferidas em determinadas ações judiciais.
A analisar o pedido, Mauricio Pessoa afirmou que “é indispensável a demonstração da causalidade entre a impossibilidade de cumprimento de certa obrigação com as medidas tomadas para o combate da epidemia e seus efeitos”. “Em sede de cognição sumária, a pretensão do grupo requerente parece ser genérica e indistinta, e, como aqui já se observou, busca amplos e irrestritos benefícios incompatíveis com a sua condição de recuperando extrajudicial. Ausentes os pressupostos da tutela recursal, o recurso de apelação interposto pelo grupo recuperando processar-se-á sem ela, extinguindo-se e arquivando-se este incidente”, determinou o desembargador.
omunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto)
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