Pandemia não altera imprescindibilidade da prisão.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou habeas corpus em favor de homem preso em flagrante com três tijolos de cocaína. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, a pandemia de Covid-19 não altera, por si só, a imprescindibilidade da medida de prisão.
De acordo com a magistrada, no caso estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, entre eles prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. Além disso, “o paciente responde por crime grave, de acentuada perniciosidade - equiparado a hediondo, frise-se - que atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos”.
“Esses aspectos concretos permitem, em princípio e pelo seu conjunto, a denotação de nível de inseguridade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa da detida, de modo que não se pode ter por mitigado o periculum libertatis, circunstância que não se altera, por si só, pela eclosão da pandemia de Covid-19”, escreveu a desembargadora.
Para a relatora, a pandemia de Covid-19 também não implica na admissão automática do paciente em regime de prisão domiciliar, porque, dentre outros motivos, “não evidenciado que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pelo novo coronavírus”.
Os desembargadores Damião Cogan e Tristão Ribeiro participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
Habeas corpus criminal nº 2054949-42.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / internet (foto ilustrativa)
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