Provimento viabiliza cumprimento de mandados em processos que apuram atos infracionais praticados com violência

Avaliação do cumprimento imediato fica a critério do juiz.

 

O novo provimento do Conselho Superior da Magistratura, editado hoje (6), alterou a redação do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.546/20, que trata da emissão e do cumprimento de mandados de busca e apreensão nos processos envolvendo adolescentes infratores.

Leia a íntegra:

 

Provimento CSM nº 2553/2020

 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as diversas dúvidas de interpretação quanto ao Art.3º do Provimento CSM nº 2546/2020, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais urgentes mesmo no período de pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CSM nº 2549/2020, que instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 3º do Provimento CSM nº 2546/2020, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Suspendem-se a emissão e o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pelo juízo do conhecimento ou pelo juízo da execução de medidas, com exceção aos atos infracionais equiparados a crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ficando a critério do magistrado emitente a avaliação da urgência e do cumprimento imediato.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

São Paulo, 06 de abril de 2020.

 

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

 

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

 

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

 

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

 

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

 

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

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