Estado é responsabilizado por danos causados a agente penitenciário em rebelião
Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização de R$ 50 mil por danos morais a um agente de segurança penitenciário refém de rebelião no presídio de Valparaíso no ano de 2006. De acordo com os autos, o homem teria sofrido agressões físicas e morais por parte dos detentos, além de ficar em cárcere privado por 46 horas.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil da Administração pela “omissão negligente no fornecimento de condições seguras de serviço ao agente”, e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil. A Fazenda e o autor recorreram ao TJSP.
O Estado sustentou, entre outros pontos, que a situação faz parte dos riscos inerentes à atividade, não havendo prejuízo moral ou material decorrente do exercício das funções. Já o autor pedia, além do aumento da indenização por danos morais, o reconhecimento dos danos materiais, decorrentes de perda da capacidade laborativa.
O relator do processo, desembargador Paulo Barcellos Gatti, entendeu que é clara a omissão ilícita do Estado, que deixou de fornecer ao autor as condições necessárias de proteção para normal desenvolvimento de suas atividades funcionais. “A rebelião, situação atípica em relação às atividades ordinariamente desenvolvidas pelo servidor, foi deflagrada pela falta do dever de cuidado da Administração Estadual, que, sem realizar os procedimentos de vistoria ou preservar as condições de segurança do local de maneira adequada, acabou permitindo o ingresso de armas de fogo no estabelecimento prisional.”
O magistrado não reconheceu a existência do dano material, já que o agente de segurança continuou trabalhando na área administrativa, e reduziu a quantia fixada de danos morais para R$ 50 mil. “Sopesando também as concausas do evento danoso (conduta dos detentos) e a pronta atuação da Administração Estadual no sentido de minimizar os efeitos do dano, o que influi diretamente no processo de quantificação da indenização, mostra-se adequado a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular para o montante de R$ 50 mil.”
Os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0053864-23.2012.8.26.0651
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto ilustrativa)
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