Associação de defesa do consumidor não deve indenizar empresa por matéria publicada em revista
Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal paulista confirmou sentença que julgou improcedente pedido de indenização proposto pela MTM eletrônica contra a Pro Teste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.
A empresa alega que um funcionário da Pro Teste adquiriu filtro de linha comercializado pela MTM e realizou testes comparativos, com o intuito de informar ao consumidor sobre as características do produto, mesmo avisado de que não estava disponível no mercado. Com base nos testes realizados, foi veiculada matéria em revista que a classificou como empresa que expõe os consumidores ao risco de morte, motivo pelo qual ajuizou ação de indenização por dano material e moral, julgada improcedente.
Para reformar a sentença, a MTM apelou, mas a desembargadora Lucila Toledo negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, “a autora vendeu o produto a um funcionário da ré, que não teria se identificado. É irrelevante a forma pela qual a mercadoria foi adquirida, o fato é que o produto estava à disposição do consumidor – tanto que a compra e venda se aperfeiçoou. Assim, a apelada não praticou ato ilícito que deva ser indenizado”.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.
Apelação nº 0019400-11.2011.8.26.0003
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)