Homem condenado por roubo tem pedido de absolvição negado
A 16ª Câmara de Direito Criminal manteve a sentença que condenou um homem a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo qualificado. O crime aconteceu em janeiro de 2009, no bairro de Jardim Boa Vista, zona oeste da capital paulista.
De acordo com a denúncia, C.E.C.B. subtraiu, juntamente com outro indivíduo não identificado, a quantia de R$ 19 mil pertencente à empresa Auto Posto Fontoura. Consta do processo que os dois entraram no estabelecimento comercial e, com uma arma de fogo, anunciaram o assalto e exigiram que um dos frentistas os acompanhasse até o cofre e o outro ficasse na pista de abastecimento para não levantar suspeitas. Com ajuda de uma talhadeira e uma marreta, arrombaram o cofre e fugiram.
A juíza Kenarik Boujikian Felipe, da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, condenou C.E.C.B. à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. A defensoria pública interpôs recurso requerendo absolvição por falta de provas, uma vez que as vítimas não reconheceram o apelante.
O relator do processo, desembargador Souza Nucci, entendeu que a materialidade e autoria delitiva restaram amplamente demonstradas no decorrer da instrução processual e demais provas testemunhais, todas produzidas em perfeita consonância, sendo de rigor a condenação da apelante.
Os desembargadores Alberto Mariz de Oliveira e Borges Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0082211-50.2010.8.26.0000
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