Francisco Loureiro abre ciclo de palestras da Seção de Direito Privado
O grau de culpa é relevante para a fixação de uma indenização? A perda de uma chance pode ser indenizada? Como deve ser feito o cálculo dos juros em casos de responsabilidade?
O desembargador Francisco Eduardo Loureiro respondeu a essas e outras dúvidas na palestra Aspectos controversos sobre os elementos da Responsabilidade Civil: culpa, dano e nexo de causalidade. A exposição foi a primeira de um ciclo organizado pelo Grupo de Apoio ao Direito Privado (Gapri). O presidente da Seção, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, fez a abertura do evento e agradeceu a presença de magistrados e funcionários que lotaram os auditórios dos dois prédios em que funcionam os gabinetes de trabalho. A palestra aconteceu no edifício 23 de Maio (Rua Conde de Sarzedas, nº 38), mas foi transmitida em tempo real por um telão para o auditório do prédio ao lado, no edifício 9 de Julho (Conde de Sarzedas, nº 100).
O desembargador Loureiro iniciou sua apresentação apontando o que para ele são as cinco tendências da “responsabilidade civil”: o foco na vítima, para que consiga recuperar o que perdeu; o surgimento de novos tipos de pedido por danos; a limitação do valor de indenização de acordo com a culpa; a responsabilidade pelo risco da atividade e a securitização da responsabilidade civil.
Com relação ao grau de culpa (leve, levíssima ou grave), para ele não é aceitável causar a ruína de uma pessoa por um pequeno descuido, mesmo que as perdas da vítima tenham sido grandes. “O artigo 944 do Código Civil estabelece no parágrafo único que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir, equitativamente, a indenização.”
Ao longo da palestra, que foi bastante descontraída, Loureiro deu exemplos emblemáticos e abordou temas polêmicos da responsabilidade civil, como o dano social. “Se o fato é grave, mas a consequência para a vítima não é, a indenização poderia ir para um fundo social. Por exemplo: há um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante, mas o consumidor não chegou a beber o líquido. É algo grave, mas que não gerou grandes consequências para a pessoa. No entanto, nunca vi um pedido de dano social e não podemos ir além do que é solicitado na inicial, pois seria uma sentença ‘ultra petita’”, comentou.
Sobre pedidos de indenização pela perda da chance de ganhar algo, Loureiro explicou que depende da situação. Segundo ele, nos casos em que uma pessoa entra com ação contra o advogado que perdeu prazo de recurso, é preciso levar em conta a jurisprudência dominante. “Ela não teve prejuízo integral, e a indenização depende de qual seria a chance de ter seu recurso provido.”
A próxima aula do ciclo de palestras da Seção de Direito Privado também abordará responsabilidade civil, destacando o risco da atividade. Veja a programação completa:
2/12 – A responsabilidade civil pelo risco da atividade – Cláudio Luiz Bueno de Godoy
7/12 – Os contratos e a onerosidade excessiva no Código Civil e no Código do Consumidor – Hamid Charaf Bdine Júnior
14/12 – Aspectos controvertidos dos recursos – Marcos Vinicius Rios Gonçalves
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (fotos)
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