Acusado de tentativa de homicídio tem punibilidade extinta
O 1º Tribunal do Júri de São Paulo julgou extinta a punibilidade do jardineiro S.C.S.C, acusado da prática de tentativa de homicídio contra M.A.S. O crime aconteceu no dia 27 de outubro de 2003, na Rua Milagre dos Peixes, Cidade Tiradentes, Zona Leste da capital.
No julgamento, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolhendo a tese comum sustentada pela acusação e defesa em plenário (desistência voluntária), desclassificou o delito pelo qual o réu foi pronunciado, transferindo a competência do julgamento ao juiz singular. Os jurados decidiram que o acusado, podendo dar sequência ao ataque, desistiu voluntariamente de prosseguir em seu intento homicida, razão pela qual desclassificaram o crime de tentativa de homicídio qualificado, devendo o mesmo responder apenas pelos atos até então praticados.
Em sua decisão, proferida no último dia 18, o juiz Bruno Ronchetti de Castro, afirmou: “configurou-se, na hipótese, o crime de lesão corporal dolosa de natureza leve. À vista do disposto no artigo 88 da Lei nº 9.099/95, o qual exige a representação do ofendido como condição de procedibilidade da ação penal para as hipóteses de crime de lesão corporal leve, tornando a ação em pública condicionada, antes da aplicação da pena, dever-se-ia preceder a intimação da vítima, concedendo-lhe a oportunidade para exercer o direito de representação. Contudo, devido à nova capitulação jurídica dos fatos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sendo caso, portanto, de extinção da punibilidade do acusado, antes de qualquer imposição de reprimenda corporal”.
Para o reconhecimento da prescrição, o magistrado considerou também que S.C.S.C. era menor de vinte e um anos na data dos fatos, levando à redução do cômputo do prazo prescricional pela metade.
Processo nº 052.03.004663-9/00
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