Negada indenização por cobrança indevida em cartão de crédito
O Tribunal de Justiça negou pedido de reparação de dano moral a uma mulher que teve lançado indevidamente em sua fatura do cartão de crédito débito referente à parcela de assinatura de revista que alega não ter solicitado.
A autora entrou com ação contra a Editora Abril e o Banco Bradesco alegando que, apesar de não ter formalizado nenhum contrato de assinatura da revista semanal Veja, constatou através do demonstrativo mensal de seu cartão de crédito, o lançamento do débito de R$ 63,90 referente à revista. Alegou que, apesar da reclamação para a administradora do cartão, o valor total da fatura foi debitado de sua conta na data do vencimento e somente após nova reclamação, houve o estorno. Sustentou que tais fatos acarretaram a inutilização de seu cartão de crédito, uma vez que, por receio do cartão ter sido utilizado ilicitamente por outra pessoa, pediu o cancelamento, provocando aborrecimentos. Pleiteou a reparação de alegados danos morais no valor de cem vezes o valor cobrado, alegando violação de seus direitos como consumidora.
O juiz Ezaú Messias dos Santos, da 3ª Vara Cível de Itatiba, julgou a ação improcedente ao entendimento de que não se vislumbra qualquer prejuízo para a consumidora, além dos naturais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos nessas situações próprias da vida moderna, não autorizando a pleiteada indenização.
A autora recorreu da decisão alegando que houve prática abusiva das rés pela cobrança de serviço não contratado, o que causou prejuízo moral indenizável.
A turma julgadora da 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão recorrida sob a alegação de que as instituições envolvidas foram cautelosas em prontamente responder às reclamações da autora.
De acordo com o voto do relator do processo, Fernando Antonio Maia da Cunha, “mesmo diante da falta de documentos suficientes a comprovar a alegação de falsidade de terceiros na contratação, a Editora Abril cancelou a assinatura da revista, concedendo ordem administrativa para estorno, e o Banco Bradesco S/A cancelou o cartão de crédito para impedir a efetivação do débito das parcelas remanescentes”.
Ainda de acordo com o magistrado, o zelo e atenção das prestadoras de serviços para não ferir os direitos da consumidora, inclusive com o cancelamento do cartão de crédito para evitar a cobrança das demais parcelas e a confecção de outro em substituição, é suficiente, no caso em tela, para afastar o dano moral.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Carlos Teixeira Leite Filho (revisor) e Fábio de Oliveira Quadros (3º juiz).
Apelação nº 0138586-13.2006.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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