Estado deve fornecer medicamento a gestante
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São José do Rio Preto para obrigar o Estado a fornecer medicamento (imunoglobina humana intravenosa) a gestante portadora de hiperatividade de células NK e aborto de repetição.
O recurso da Fazenda do Estado alegava que o medicamento pleiteado, apesar de constar da lista de distribuição de remédios, não possui indicação para casos como o da autora da ação. No entanto, para o relator do recurso, desembargador Urbano Ruiz, o fato não afasta o dever da administração pública de fornecê-lo. Além disso, o médico que prescreveu o tratamento trabalha como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). “A paciente tem direito à vida e não há como deixar de atendê-la”, afirmou o relator.
A mulher também demonstrou impossibilidade de custear o medicamento, uma vez que recebe salário mensal de cerca de R$ 850.
Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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