Condenado por tráfico de entorpecentes tem recurso negado

        A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de entorpecentes. O crime teria acontecido em fevereiro de 2009, na cidade de Itu. 
        Consta da denúncia que, agindo em concurso com outras pessoas, D.M.S. guardava drogas para entrega e consumo em sua residência. Policiais militares começaram as buscas e encontraram 237 gramas de maconha e 19 porções de crack, embaladas individualmente em plástico de cor preta, uma porção de bicarbonato de sódio, comumente utilizado para misturar e preparar drogas, R$ 92 em dinheiro, materiais usualmente utilizados para confecção das porções de entorpecente, além de um instrumento de louça utilizado comumente para triturar crack. 
        A decisão da 1ª Vara Criminal de Itu, o condenou à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, e o absolveu do delito de associação para o tráfico.  
        Inconformado com a decisão, requereu a absolvição, com fundamento na fragilidade da prova acusatória. Alternativamente, pediu a desclassificação do delito para o uso de entorpecentes.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Machado de Andrade, pela quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida, pelas condições econômicas do acusado, bem como a forma como ocorreu a apreensão, tudo demonstra que a droga se destinava ao fornecimento para o consumo de terceiros. Desta forma, não se pode desclassificar a conduta para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
        Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Marco Antonio Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 3002233-22.2009.8.26.0286

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto)
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