Cliente não será indenizada por suposta queda em hipermercado
A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de indenização a uma mulher que supostamente teria caído, em função do piso molhado, nas dependências do hipermercado Carrefour.
A cliente alegou que caiu no estabelecimento comercial, e que a queda foi ocasionada pelo piso molhado no setor em que se comercializa frangos. Afirmou que o acidente causou sérios problemas em sua coluna, motivo pelo qual pediu indenização pelos danos materiais referentes ao valor gasto com passagens a procura de atendimento público hospitalar, fisioterapias e remédios. Requereu ainda a indenização por danos morais.
O laudo pericial concluiu que por se tratar de patologia que envolve múltiplas causas desde as degenerativas as traumáticas, não é possível afirmar com certeza o nexo causal.
A decisão da 7ª Vara Cível de Osasco julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “o boletim de ocorrência só foi registrado em agosto de 2003, ou seja, oito meses depois da data do acidente. Os documentos relativos aos atendimentos hospitalares, bem como as cópias dos prontuários médicos também não favorecem a demandante. Isto porque foram eles confeccionados em datas anteriores ou muito posteriores ao suposto acidente. Se isso não bastasse, parte deles está relacionada a outro problema físico que nenhuma relação guarda com os fatos descritos na inicial”.
Inconformada, apelou da sentença, alegando que os documentos anexos aos autos e as provas colhidas, apontam para a procedência do seu pedido. Argumentou que o acidente que sofreu nas dependências do supermercado, afetou sua coluna e sua saúde. Requereu a total procedência da ação.
Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, pelo conjunto probatório dos autos, a autora não demonstrou a ocorrência da queda nas dependências do estabelecimento comercial requerido, da culpa do hipermercado e o nexo causal entre o dano sofrido e a suposta queda.
Ainda de acordo com o magistrado, “o acidente descrito na inicial e a ocorrência do trauma sofrido com a queda não restaram comprovados, com a segurança necessária, tanto pela prova testemunhal como pela prova pericial”, concluiu. Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0031296-02.2007.8.26.0000
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