Mantida indenização para cliente furtado em danceteria

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou os proprietários de uma danceteria a ressarcir cliente que teve a motocicleta furtada dentro do estacionamento da casa noturna. 
        Consta da denúncia que, em abril de 2008, E.R.C foi até o estabelecimento, na cidade de São José do Rio Preto, e lá estacionou sua motocicleta. Ao deixar a danceteria, já na manhã do dia seguinte, verificou que o veículo foi furtado. Diante da responsabilidade da ré, que disponibilizou local de estacionamento, mas não observou o dever de vigilância, requereu indenização no valor de R$ 3.416.
        A ré contestou, alegando que as provas produzidas pela autora não comprovam que o furto da motocicleta ocorreu nas dependências do clube noturno, nem demonstram a sua responsabilidade pelo ocorrido. Sustentou que o boletim de ocorrência lavrado não servia como prova à procedência da ação. Afirmou ainda que o estabelecimento não oferece estacionamento, nem serviço de vigilância, de modo que os clientes deixam seus veículos por conta própria em terreno vago ao lado da danceteria.
        A decisão da 1ª Vara Cível de Catanduva julgou a ação procedente para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.416, com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora a partir da citação.
        O relator do processo, desembargador Elliot Akel, entendeu que a decisão analisou corretamente as questões suscitadas e avaliou com propriedade o conjunto probatório. “A sentença resiste galhardamente às críticas que lhe são dirigidas nas razões do apelo, certo que qualquer acréscimo que se fizesse constituiria desnecessária redundância. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da sentença recorrida, que fica mantida por se revelar suficientemente motivada”, concluiu.
        Os desembargadores Luiz Antonio de Godoy e Helio Faria, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.

        Apelação nº 0001990-09.2009.8.26.0132

        Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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