Vendedor que se fez de vitima é condenado pelo crime de roubo qualificado

        A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um vendedor a cinco anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo qualificado. O crime aconteceu em dezembro de 2007, no bairro de Jardim Ubirajara, Zona Sul da capital paulista.
        Consta da denúncia que o apelante, agindo em concurso com dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, acessórios eletrônicos de uma empresa de automação industrial, da qual era funcionário há 15 dias. A acusação é de que o vendedor se fingiu de vítima, enquanto seus companheiros subtraiam eletrônicos avaliados em R$ 40 mil da empresa.
        Sob orientações de policiais civis, a vítima rastreou oferta de venda dos equipamentos roubados em sites da internet, e encontrou proposta de venda de aparelhos semelhantes aos subtraídos no site Mercado Livre. A partir de negociações forjadas para compra dos aparelhos, foi possível identificar através de notas fiscais próprias os aparelhos subtraídos.
        Certificados de cursos profissionalizantes do currículo do vendedor demonstram que realmente havia um vínculo anterior entre ele e o receptador com quem foram apreendidas as mercadorias roubadas.
        O juiz José Roberto Cabral Longaretti, da 13ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, julgou a ação procedente e o condenou como incurso no artigo 157 § 2º incisos I, II e V, do Código Penal. 
        Inconformada com a sentença, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu o afastamento das causas de aumento de pena do emprego de arma e da restrição de liberdade da vítima, bem como a fixação de regime inicial semiaberto, pela primariedade do réu.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Hermann Herschander, a materialidade, a autoria e a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo estão bem comprovadas, bem como, é inafastável o regime fechado para o início de desconto da reprimenda, único adequado à espécie.
        O julgamento, que teve votação unânime, teve a participação dos desembargadores Walter da Silva e Marco de Lorenzi.

        Apelação nº 0010295-05.2007.8.26.0050

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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