Reconhecida a prescrição de exclusividade da marca Tubaína
A Câmara de Direito Empresarial reconheceu ontem (8) a prescrição do prazo para proibir o uso da marca de refrigerantes Tubaína pela empresa Indústria e Comércio de Bebidas Funada Ltda., que comercializava o produto há mais de 50 anos sem o direito de exclusividade da marca.
A empresa autora Ferráspari S/A Indústria e Comércio alegou que é a única razão comercial que pode usar tal nome, conforme certidão de registro do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e que sua marca possui notoriedade. Requereu a condenação da ré a se abster de usar a expressão Tubaína ou qualquer outra que colida com aquelas cujos direitos lhe pertencem, retirando-as de todos os meios utilizados para divulgação. Pediu, ainda, o pagamento de royalties, pelo uso da expressão, na ordem de 5% de seu faturamento bruto, no período compreendido nos últimos cinco anos, bem como indenização pelos danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter vulgarizado seu patrimônio intelectual e praticado a concorrência desleal.
A ré alegou que os produtos das partes não confundem o consumidor; que não houve prática de concorrência desleal em razão disso e que a autora não provou o prejuízo e a deslealdade. Pediu a condenação da autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, por pleitear direito indevido.
O juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, declarou a prescrição da pretensão veiculada na ação e julgou extinto o feito com resolução do mérito. De acordo com o texto da sentença, “os documentos juntados aos autos apontam que a ofensa se deu na década de 60 e este feito foi ajuizado apenas em 13.08.10, tanto a pretensão de inibição do uso de marca quanto a de reparação dos danos materiais e morais estão fulminadas pela prescrição. A visualização gráfica dos rótulos dos produtos das partes são diferentes, conforme se observa nas fotografias, não se vislumbrando a possibilidade de os consumidores confundirem os produtos.
Insatisfeita com a decisão, a autora recorreu, pedindo o provimento do recurso para que, afastando-se o decreto da prescrição, seja a ação julgada improcedente.
De acordo com o relator do processo, desembargador Pereira Calças, a prescrição foi bem reconhecida e a sentença deve ser integralmente mantida. Os desembargadores Romeu Ricupero e José Reynaldo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0019073-21.2010.8.26.0482
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