Moradora que mudou sacada de apartamento não deve desfazer obra

        A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada no último dia 10, que uma moradora que reformou sacada de seu apartamento não terá que refazer a obra. 
        De acordo com a inicial, o Condomínio Edifício Itália ajuizou Ação Ordinária com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada contra M.H.P.S.S., sob alegação de que ela substituiu a esquadria original da frente de seu apartamento por outra de padrão diferente, alterando a fachada sem autorização. Por esse motivo, o condomínio pleiteou a antecipação de tutela para que ela fosse obrigada a desfazer a obra, restabelecendo a fachada original.
        O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara Judicial de Amparo para determinar que ela desfizesse a obra no prazo de trinta dias. Em caso de descumprimento, a sentença autorizava o síndico a desmanchá-la à custa da moradora. Inconformada com a decisão, ela apelou.
        O desembargador Antonio Vilenilson, relator da apelação, entendeu não ter havido “alteração na fachada do prédio, a menos que se queira chamar de fachada aquele vidro interno que separa a sala da sacada. E a mudança do vidro não bole nadinha com a feição do edifício”. Com base nessas considerações, deu provimento ao recurso, reformando a sentença.
        A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Grava Brazil.

        Apelação nº 0148240-24.2006.8.26.0000 

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)
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