Acusado de roubo tem pena substituída por medida de segurança
O juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio, da 24ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou o técnico R.S.P. a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de seis dias-multa pela prática de roubo. O crime aconteceu no mês de outubro de 2009, em um ponto de ônibus na Avenida Itaquera, Zona Leste da Capital.
De acordo com os autos do processo, o acusado, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo, subjugou a vítima S.C.G.N., impossibilitando-a de oferecer resistência, e dela subtraiu, para si, um aparelho de telefone celular.
Na sentença condenatória, tendo em vista a semi-imputabilidade do réu, atestada por perícia, a pena privativa de liberdade foi substituída por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de dois anos.
Segundo o magistrado, “a medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos inimputáveis e semi-imputáveis, constitui um instrumento de recuperação daqueles que cometem ilícitos, de tal arte que deve o juiz, qualquer que seja o delito, aplicar a espécie de medida de segurança que se mostrar mais adequada ao tratamento de que necessita o agente, observando-se o seu grau de periculosidade”.
Processo nº 050.09.087398-0/00
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