Lei de Nova Odessa sobre isolamento visual em bancos é constitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente, em sessão realizada hoje (17), a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 2.401, de 18 de março de 2010, do município de Nova Odessa, no interior paulista.
O ato normativo em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de isolamento visual dos usuários das agências bancárias no âmbito da cidade e dá outras providências. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer pela improcedência da ação, “se, para cumpri-la, será ou não necessária a criação de novos cargos de fiscalização, ou mesmo se será ou não necessária atividade suplementar de servidores, e se isso provocará ou não maiores gastos por parte do Poder Público, é algo que dependerá essencialmente da opção político-administrativa, calcada na esfera da conveniência e oportunidade administrativa, a cargo do chefe do Poder Executivo Municipal. E essa avaliação e decisão ocorrerão no âmbito administrativo, não decorrendo diretamente da lei impugnada. Nada assegura que, para a realização da fiscalização quanto ao cumprimento da lei impugnada, será mesmo imprescindível a criação de cargos, órgãos públicos, ou mesmo a realização de despesas complementares cuja fonte de receita não foi prevista. Declarar-se a inconstitucionalidade da lei com amparo no artigo 25 da Constituição do Estado significaria contrariar a própria função essencial do Poder Legislativo, consistente na edição de leis”.
Em setembro do ano passado, o relator da Adin, desembargador José Reynaldo, havia deferido o pedido liminar para suspender a vigência dos artigos 1º, 2º e 3º da referida lei.
Adin nº 990.10.422153-6
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