Justiça nega pedido de novo júri a condenado por tentativa de homicídio
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso a R.R.L., condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio. O crime aconteceu em dezembro de 2005, na cidade de Poá.
Consta da denúncia que, ao saber que sua ex-companheira estava em uma pizzaria com outro homem, R.R.L. se dirigiu ao estabelecimento e a agrediu fisicamente. A discussão terminou e quando o homem retornava para sua residência, foi atingido por dois disparos de arma de fogo desferidos por R.R.L., tendo os projéteis atingido o peito e as costas da vitima. O crime não se consumou porque a vítima foi socorrida por policiais militares que o encaminharam ao hospital.
A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou R.R.L. à pena de nove anos e quatro meses de reclusão como incurso no artigo 121, § 2°, inciso IV c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Inconformado, ele recorreu, pedindo a anulação do julgamento, sob a alegação de que o Conselho de Sentença julgou de forma manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requereu a incidência do patamar máximo de redução da pena em virtude da tentativa.
O relator do processo, desembargador Salles Abreu, entendeu que o recurso não merece ser acolhido porque, para anular uma decisão tomada pelo Tribunal do Júri, é necessária a demonstração de que o Conselho de Sentença decidiu de forma arbitrária, o que não se verificou no caso, pois ao contrário do alegado pela defesa, os jurados apenas optaram pela tese acusatória em detrimento da defensiva.
Ainda segundo o magistrado, a tentativa de homicídio restou plenamente caracterizada pela ocorrência de dois disparos de arma de fogo, um no tórax e outro nas costas da vítima. “Nesse contexto, não assiste razão à defesa ao pleitear a incidência do patamar máximo de redução da pena. Por fim, temos que o delito cometido pelo réu é abrangido pela Lei nº 8.072/90, logo, por expressa previsão legal, o regime inicial fechado deve ser mantido, também em atendimento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal”, concluiu.
Os desembargadores Willian Campos e Euvaldo Chaib também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0011578-54.2008.8.26.0462
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