Vereadores, conselheiros tutelares e servidor de Ubatuba perdem seus cargos
O juiz João Mário Estevam da Silva, da Comarca de Ubatuba, julgou procedente a ação civil pública por improbidade administrativa e condenou os vereadores Romerson de Oliveira, Claudinei Bastos Xavier e Silvio Carlos de Oliveira Brandão à perda de seus mandatos; as conselheiras tutelares Iramaia Antunes de Oliveira, Rute Ribeiro de Campos e Ednéia Renata de Souza à perda de suas funções no Conselho Tutelar e Benedito Julião Matheus de Souza, servidor público, à perda da função. Eles, ainda, tiveram suspensos os direitos políticos pelo prazo de três anos e foram condenados a pagar, cada um, multa equivalente a 20 vezes o valor da remuneração recebida no exercício dos respectivos cargos à época dos fatos. Também foram proibidos de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo período de três anos.
Segundo a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, os vereadores teriam praticado atos ilegais e atentatórios à moralidade administrativa por ocasião do processo de escolha dos integrantes do Conselho Tutelar, relativo ao triênio 2010/2013.
Em sua decisão, o magistrado argumentou que "resultaram evidenciados tanto o transporte irregular de eleitores quanto a indevida captação de votos, tudo por meio de influência direta dos vereadores". Nos autos constam documentos e depoimentos, onde se comprova que as ações violaram os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. "Os vereadores fizeram indevido uso do prestígio do mandato que exercem para influir no processo de escolha dos conselheiros tutelares e favorecer candidatos."
O juiz, em seu texto, afirmou que “os fatos narrados nos autos tornaram-se públicos e foram causadores de considerável inconformismo social, na medida em que fragilizaram ainda mais a confiança e o respeito que a população nutre em relação àqueles que foram escolhidos para representá-los e que seriam figuras importantes para o amadurecimento da democracia”. Ele prosseguiu: ”os réus não velaram para que sua atuação no trato da coisa pública tivesse por escopo a mais lídima consecução da lei e dos princípios constitucionais, notadamente o da moralidade”.
Processo nº : 642.01.2010.004464-8/000000-000
Controle nº. 268/10
Comunicação Social – SO (texto) / AC (foto) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br