Tribunal mantém condenação de concessionária por abandono em estação ferroviária

Vagões e resíduos deixados a céu aberto por décadas.

 

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Boituva que condenou concessionária de serviços ferroviários a abster-se de usar o entorno de estação como depósito de vagões abandonados e qualquer tipo de sucata ou material ferroviário inservível. O valor da indenização por danos morais e materiais coletivos foi redimensionado para R$ 5 milhões.

De acordo com os autos, a requerida manteve, durante anos, vagões e resíduos ferroviários na “Estação Iperó”. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou não restar dúvida de que a conduta omissiva da ré ao deixar os detritos ao relento, sem cuidado ou isolamento, causou danos não só à área em si, mas também à toda população da pequena cidade. “Como se percebe, piche, soda cáustica, materiais contaminantes e extremamente nocivos à saúde e ao meio ambiente foram deixados por anos no local (ao que consta, por quase três décadas) a céu aberto. Nesse contexto, agiu acertadamente o juízo a quo ao condenar a requerida.”

O magistrado também salientou que a retirada dos trens do local, após ação promovida pelo Município, não afasta a responsabilidade e os danos, que devem ser reparados. “Ressalte-se, ainda, uma circunstância agravante: a Estação de Iperó sempre teve valor histórico e cultural para a população local, condição esta que foi (de certa forma) perdida devido à situação de abandono que o local foi submetido durante anos”, afirmou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador Paulo Alcides observou que o dano moral coletivo vincula-se à ofensa de uma coletividade e, por isso, pelo maior número de atingidos, requer valoração diversa para definição do seu montante. “Em atenção às especificidades do caso, deve-se levar em consideração a duração dos danos (décadas); além disso, a privilegiada condição econômica da requerida, gigante do ramo ferroviário. Ocorre que, com a aplicação dos juros moratórios no equivalente a 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, o valor fixado em sentença (R$9,2 milhões) atualmente ultrapassa R$ 20 milhões, o que exacerba os parâmetros apontados. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento indevido, fixo a indenização em R$ 5 milhões”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luis Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto.

 

Apelação nº 3004439- 97.2013.8.26.0082

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Banco de imagens (foto)

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