Condenado por roubo tem pedido de liberdade negado
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de liberdade provisória a Alan Sousa Lara, condenado a cinco anos e onze meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo duplamente qualificado.
Lara foi preso em flagrante em maio deste ano, logo após a prática de um roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e em concurso com outra pessoa. O crime ocorreu no restaurante 'Feijão de Corda', na capital paulista. Vestindo trajes sociais, a dupla rendeu funcionários e clientes e fugiu com a quantia de R$ 300, subtraída do caixa do estabelecimento.
Fortuitamente, uma viatura policial se aproximava e foi avisada pelos clientes, perseguindo os assaltantes. Eles se dividiram e apenas Lara foi preso. A arma de fogo usada no crime estava em seu poder.
Ouvido em Juízo, afirmou que estava passando pela rua quando foi abordado, agredido e preso. Disse, ainda, que os policiais atribuíram-lhe a posse de uma arma de fogo para falsamente incriminá-lo.
A decisão da 29ª Vara Criminal julgou a ação procedente para condená-lo a cinco anos e onze meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O juiz Paulo Eduardo Balbone Costa entendeu que, diante do firme reconhecimento e da prisão do acusado momentos após o roubo, na posse de arma de fogo, extraem-se suficientes elementos para caracterizar não só autoria e materialidade, mas também a incidência das duas agravantes denunciadas. De acordo com o texto da sentença, “o réu se encontra preso e assim deverá permanecer caso deseje apelar, posto que se mantêm integralmente os requisitos ensejadores de sua prisão cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Recomende-se-o na prisão em que se encontra”.
Insatisfeito, impetrou habeas corpus alegando que teria direito ao benefício da liberdade provisória e que, segundo ele, lhe foi ilegalmente negado pelo juízo de origem.
O relator do processo, desembargador Ivan Marques, entendeu que o indeferimento do pedido de liberdade provisória teve adequada fundamentação. “Não se trata de mantê-lo preso por estar sendo acusado de roubo, mas por se tratar de roubo cujas circunstâncias tornam evidente periculosidade inerente à própria ocorrência. Diante dessa evidência, não vejo como deferir benefício da liberdade provisória, pois a referida periculosidade torna palpável a possibilidade de que, solto, o paciente continue desrespeitando as leis e a investir contra o patrimônio alheio. Ou seja, cabível a prisão preventiva, como no caso, não é cabível a liberdade provisória”, concluiu.
Os desembargadores Almeida Sampaio e Paulo Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Habeas corpus nº 0113653-97.2011.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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