Empresa é obrigada a indenizar por publicação errada de nº em lista telefônica
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização a ser pago pela empresa Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. a C.A.J., que teve seu número de telefone residencial inserido erroneamente na lista comercial da empresa, como sendo de um motel. A decisão é de ontem (3).
O autor entrou com ação de indenização alegando que, desde 2001, sofre prejuízos de ordem moral, em razão da inclusão e manutenção do número de seu telefone residencial em lista comercial (Listel) da empresa. O fato lhe teria causado transtornos e aborrecimentos, em razão de constantes ligações diárias e noturnas.
A decisão de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de mil reais bem como a retificação da publicação em questão, excluindo o telefone do autor das páginas comerciais, sob pena de multa de mesmo valor para cada publicação, a partir dos próximos catálogos. Insatisfeito, apelou requerendo a majoração da indenização.
O relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que a atitude negligente da empresa causou inegáveis prejuízos ao autor e, por isso, é justa a indenização por danos morais. “A ré deve reparar o dano moral gerado pela indevida manutenção do número de telefone do autor, desde 2001 até a decisão de primeiro grau (2006), em sua lista comercial. Considerando os valores envolvidos e as condições das partes, justifica-se a elevação para R$ 5 mil, anotando-se que o caráter punitivo da condenação não sustenta a cifra pretendida na inicial (R$ 49.920) ou no recurso (192 salários mínimos). Desse modo, a sentença deve ser mantida, apenas com a majoração parcial da indenização”, concluiu.
A decisão de parcial provimento do recurso foi acompanhada pelos desembargadores Alvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves, que também participaram do julgamento.
Apelação nº 0127868-54.2006.8.26.0000
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