Preso em flagrante por atentado violento ao pudor tem pedido de liberdade negado
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus a G.B., acusado de atentado violento ao pudor. Ele foi detido em flagrante em janeiro pela prática de atos libidinosos com uma menor de oito anos de idade e alegou estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz da 2ª Vara Judicial de Leme, onde está sendo processado e não teve a liberdade provisória concedida. Sustentou ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa, ocupação lícita e que não existe qualquer fundamentação na decisão que manteve sua prisão cautelar. Por isso, recorreu objetivando a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Menin, o Código de Processo Penal não exige que o juiz fundamente a manutenção ou soltura do detido tão logo tome conhecimento do flagrante, devendo proceder de conformidade com o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Ainda de acordo com o relator, “o Juízo da 2ª Vara Criminal de Leme informou que não houve pedido de liberdade provisória em nome do paciente. Posteriormente, em 21/06/2011, certificou-se que a instrução processual já estava encerrada, tendo o Ministério Público já apresentado suas razões, aguardando agora a intimação da eminente Defensoria para apresentar suas alegações finais, de onde que, aparentemente, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que o réu/paciente esteja sofrendo pela sua mantença em prisão e pela celeridade empregada, embora delicado o processo que responde”.
Os desembargadores Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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