Acusado por engano de dar cheque roubado não tem direito à indenização
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada no último dia 18, sentença que julgou improcedente pedido de indenização formulado por A.G.A. Ele foi confundido com uma pessoa que havia passado um cheque roubado em supermercado de Piracaia, interior do Estado.
De acordo com o pedido, em abril de 2004, A.G.A. se dirigia a sua residência quando foi abordado por policiais. Algemado, foi encaminhado ao supermercado onde, após ser apresentado a funcionários do estabelecimento, não foi reconhecido como a pessoa que havia passado o cheque roubado. Após esse fato, foi solto.
Sob alegação de ter sido ofendido pelo dono do estabelecimento, e de ter passado por humilhação perante clientes e pessoas que passavam pelo local, ajuizou ação de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Para ele, os policiais deveriam tê-lo levado a uma delegacia para averiguar o fato e não ao supermercado.
O pedido foi julgado improcedente pela juíza Roberta Layaun Chiappeta, da 1ª Vara de Piracaia. Segundo a magistrada, “os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal deles, não praticando qualquer ato ofensivo à moral do autor. Assim, não se verifica a prática de qualquer ato danoso pelos agentes do Estado, de forma que não há que se falar em indenização por parte do ente público”.
Inconformado com a decisão, ele apelou para reformar a sentença, mas o desembargador Pires de Araújo negou provimento ao recurso. Para o desembargador, “conclui-se que não ficou demonstrada, nestes autos, a existência do nexo causal, requisito indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar”. Com essas considerações, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido. A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Francisco Rossi.
Apelação nº 0000893-58.2007.8.26.0450
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