Negado pedido de liberação de máquinas retidas por falta de pagamento
Decisão do Núcleo de Justiça - Direito Marítimo.
A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou pedido de importadora para liberação de carga retida no Porto de Santos sem o pagamento de taxas de armazenagem e reconhecimento de abusividade na cobrança dos valores. Também foi afastada a responsabilidade de empresa responsável pelo desembaraço aduaneiro pelos custos de armazenagem e condenação dela e do terminal portuário ao pagamento da demurrage.
Segundo os autos, a autora contratou uma das requeridas para realizar o desembaraço aduaneiro e liberação de cargas para evento. Porém, as mercadorias não foram liberadas a tempo e foram qualificadas como “carga sobra” pelo terminal portuário, gerando cobrança de armazenagem a liberação das cargas somente após o pagamento.
Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que tanto o terminal quanto a empresa de despacho agiram dentro da legalidade. Segundo ele, a responsabilidade pela situação foi da própria importadora, que não tomou as providências necessárias em tempo hábil. “O direito de retenção é uma garantia legal concedida ao depositário para assegurar o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados”, escreveu. O magistrado também ressaltou que “a responsabilidade primária pela redestinação da carga ou pela sua retirada do terminal recai sobre o importador”.
Sobre a cobrança de valores supostamente abusivos, Frederico dos Santos Messias apontou que “o artigo 6º da Resolução Normativa nº 34/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários permite que a instalação portuária ou o operador portuário prestem serviços de armazenagem mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços”, e que, no caso concreto, a autora não efetuou a redestinação das mercadorias, o que levou à sua classificação como "carga sobra" ou "não captada" e, consequentemente, à aplicação da Tabela Pública de Preços.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000236-03.2025.8.26.0375
Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)
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