Operação em Bolsa de Valores que gera prejuízo não dá direito à indenização
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 14, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença de 1ª instância que negou ação declaratória de inexibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O apelante pretendia a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 30.989,41, e indenização por danos morais, alegando que não autorizou as operações em bolsa de valores que originaram o débito a ele imputado.
Em sua decisão, o relator do processo desembargador Paulo Alcides afirmou que é importante destacar que o autor já vinha operando na Bolsa de Valores desde junho de 2007, assim o fazendo pelo telefone, por isso, não é possível que exatamente aquelas operações que redundaram em prejuízos, naturais quando se opera em bolsa, não tenham sido autorizadas por ele.
O desembargador concluiu que “cumpre apenas frisar que o autor não se desincumbiu do ônus demonstrar que não autorizou a realização das específicas operações ora impugnadas... Por fim, interessante, para dizer o mínimo, que o autor apenas alega falta de autorização relativamente àquelas operações que redundaram em prejuízo, dentre inúmeras outras realizadas.
Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e negaram provimento ao recurso.
Apelação nº. 9095755.83.2009.8.26.0000
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