Judiciário nega pedido de redução de pena para carcereiro que confinou presos

        O juiz Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, da 1ª Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios da capital, negou pedido de redução de pena para José Ribeiro, acusado de confinar presos em um distrito da capital paulista, que resultou na morte de 18 deles.
        De acordo com o pedido, Ribeiro era agente policial e responsável pela carceragem do distrito em que atuava quando, juntamente com outro policial, confinou 50 presos em uma cela sem ventilação, como punição por uma tentativa de fuga ocorrida minutos antes. A atitude dos policiais levou 18 detentos à morte. Por esses crimes, foi condenado a 45 anos de reclusão, acusado de 18 homicídios consumados e 32 tentativas triplamente qualificadas. 
        Com base no disposto no Decreto Presidencial n.º 7.046/09, que trata do Indulto de Natal de 2009 e admite a possibilidade de indulto ou comutação para crimes hediondos e equiparados após o cumprimento de dois terços da pena de tais delitos, ele formulou requerimento para aplicação de comutação das penas.
        No entendimento do magistrado, apesar de Ribeiro ter cumprido o requisito objetivo, pois é primário e cumpriu 1/4 da pena até a data de 25/12/09, ter boa conduta carcerária e não ostentar falta grave praticada nos últimos doze meses anteriores à edição do decreto, crimes hediondos são insuscetíveis de indulto pleno ou parcial, sendo irrelevante a data em que tais delitos foram praticados. “Ao que se tem, pois, a anistia, a graça e o indulto - este em qualquer de suas modalidades -, são incompatíveis com os crimes hediondos e aqueloutros equiparados, não havendo falar, em casos tais, em direito subjetivo do condenado a tais benefícios”, concluiu.
        Com essas considerações, e citando farta jurisprudência sobre o assunto, o magistrado indeferiu a comutação pleiteada por José Ribeiro, que deverá cumprir a pena até maio de 2041.

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)
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