Furto de bicicleta em estacionamento não gera dano moral
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por dano moral feito por C.F.S. e J.A.A.S. pelo furto de uma bicicleta deixada no estacionamento do Supermercado Estrela, na cidade de Suzano. A decisão é de ontem (12).
Os dois entraram com ação indenizatória contra o supermercado alegando que tiveram a bicicleta furtada no estacionamento do estabelecimento comercial enquanto faziam compras no local. Afirmaram que foram maltratados, humilhados e sofreram constrangimentos por parte do gerente do supermercado, que negou o ressarcimento do prejuízo. Requereram, assim, a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
O juizo da 4ª Vara de Suzano julgou a ação parcialmente procedente, afastou o dano moral e fixou a indenização por danos materiais em R$ 299,50. De acordo com a decisão, se o supermercado permitia a entrada e a permanência de bicicletas no estacionamento, assumiu tacitamente a sua guarda, devendo, portanto, ser responsabilizado pelo furto ocorrido dentro de suas dependências, mesmo que a bicicleta estivesse presa com cadeado na grade do estacionamento.
Inconformada, a defesa do supermercado apelou alegando que não tinha o dever de zelar e guardar o bem do autor, razão pela qual deve ser afastada a condenação. Em caráter alternativo, pediu a redução do valor indenizatório, com o argumento que a bicicleta já tinha mais de um ano de uso.
Em votação unânime, os desembargadores Viviani Nicolau, Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida negaram provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão de 1ª instância.
Apelação nº 0088953-96.2007.8.26.0000
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