Culpa recíproca reduz indenização por danos morais
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Supermercado Delta Max, de Piracicaba, a pagar indenização por danos morais a um grupo de clientes.
Quatro consumidores realizaram uma compra no valor de R$ 1.012 e pagaram com cheque emitido pela filha de uma das integrantes do grupo. Antes que o gerente retornasse com a verificação do cheque, os clientes foram embora com as compras. Com receio de se tratar de um cheque roubado, o funcionário do supermercado acionou a polícia que abordou as pessoas na residência delas. O gerente percebeu posteriormente que ocorrera um mal entendido.
A Câmara manteve entendimento do juiz de primeira instância de que, apesar do dano moral configurado, houve culpa recíproca, uma vez que os consumidores não aguardaram o retorno do gerente após a consulta do cheque. “Cabia aos autores a espera para a liberação, ainda mais por terem dado em pagamento cheque de terceiro e deixado a carteira de identidade da emitente com o gerente. Todavia, o funcionário do supermercado se precipitou ao chamar a polícia, antes de consultar o cheque e de verificar eventuais pendências”, afirmou o relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat.
No entanto, a turma julgadora reduziu o valor da indenização por entender excessiva diante da culpa recíproca. De R$ 7.500 para cada consumidor, passou para o total de R$ 7 mil, que deverá ser dividido entre as quatro pessoas. “A indenização por danos morais se destina a aplacar o sentimento de injustiça experimentado pelo ofendido, mas deve ser arbitrada criteriosamente: se irrisória, dá ensejo a efeito inverso ao pretendido; se excessiva, perde seu caráter indenizatório para tornar-se fonte de violação de direitos do ofensor. Deve, por isso, ser tomada em conta a condição econômica das partes envolvidas, e o grau de culpa existente”, ressalta Baccarat.
Também participaram do julgamento do recurso os magistrados Gilberto de Souza Moreira e Elcio Trujillo. A votação foi unânime.
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