E-mail com teor ofensivo não dá direito de indenização a pilotos
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a F.M.S.V. e M.B.S. Eles pretendiam receber indenização por dano moral em razão de e-mail com suposto teor ofensivo à reputação profissional dos dois.
F.M.S.V. e M.B.S. são pilotos de kart e celebraram contrato de prestação de serviços para integrar a equipe de propriedade de M.L.A. Eles alegaram que desde o fim da competição realizada em outubro de 2001, não recebem pagamentos. Disseram também que foram difamados por e-mails enviados a pessoas envolvidas com o esporte, prejudicando a credibilidade e a imagem de cada um. Baseados nisso, entraram com pedido de indenização por danos morais.
M.L.A. alegou que seu equipamento ficava na oficina do segundo autor quando não havia treinos ou corridas. Na data combinada, foi impedido de retirar suas coisas, sob a alegação de pendência nos pagamentos. Somente alguns meses depois foi possível retirar seus equipamentos. Alegou que é conhecido no meio por sua honestidade e não haveria nenhuma mentira nas mensagens. Limitou-se a explicitar a pessoas do ramo o desaparecimento do material. Não haveria ato ofensivo.
Na decisão de 29ª Vara Cível de São Paulo a ação foi julgada improcedente. De acordo com o texto da sentença, “não se vislumbra que tenha havido intenção deliberada de ofender a honra, mas mera reivindicação de direitos, o que foi feito por ambas as partes”.
Para o relator do processo, desembargador Lino Machado, sequer houve comprovação do dano efetivamente sofrido pelos autores, no sentido de que tenham suportado outros tipos de restrições profissionais em decorrência do e-mail enviado pelo autor. ”Não há como, nem é o objeto desta ação concluir quem tinha razão nesta discórdia, mas sim declarar se houve ofensa moral, e pelas provas contidas nos autos, não se verifica qualquer intenção por parte do réu de ofender ou destruir a carreira profissional dos autores. Não se afirma que houve descumprimento contratual, pois, como já dito, esta não é a via adequada para tanto, mas a ocorrência de meros dissabores provenientes da relação entre as partes, fatos que não geram direito a uma indenização por danos morais. Estes desentendimentos são comuns em nosso dia a dia, especialmente nas relações profissionais, como no caso. Mas não se pode perder de vista a finalidade do dano moral: reparar a dor, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, impondo um sofrimento exacerbado à vítima, causando sérios transtornos de ordem psicológica ao indivíduo”, concluiu.
Os desembargadores Carlos Russo e Marcos Ramos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9228237-63.2007.8.26.0000
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