Justiça nega pedido de indenização por erro médico
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou ontem (5) pedido de indenização a S.J.T. por suposto erro de conduta médica praticado pelo Instituto de Fraturas, Ortopedia e Reabilitação de São Bernardo do Campo.
S.J.T. afirmou que, em setembro de 2006, sob os cuidados de profissional integrante do corpo médico do hospital, foi submetida a uma cirurgia no pé direito, para a extração de uma joanete. Não alcançado o sucesso esperado, retornou ao estabelecimento, quando lhe foi prescrita uma segunda cirurgia para a colocação de enxerto. No dia em que seria realizado o procedimento o médico informou que faria a cirurgia de maneira diversa, serrando dois dedos do pé direito, sem a colocação de qualquer enxerto. Obteve alta médica, mas se dirigiu a outro hospital para o tratamento de uma dor de cabeça, quando foi informada sobre o vazamento de líquido espinhal. Ainda sem êxito quanto aos resultados da segunda cirurgia e queixando-se de dores no pé operado, a autora chegou a procurar outros médicos, que lhe informaram sobre a presença de uma bactéria em seu pé. Diante da gravidade do fato, procurou os diretores do hospital, que lhe recomendaram uma terceira cirurgia. Mesmo após a sua realização, o sintoma de dor ainda persistia, mas os médicos alegaram que não havia mais nada a fazer.
A paciente sustentou em sua ação que teve prejuízos financeiros e perdeu muitas horas de trabalho, que ocasionou sua demissão. Ademais, experimentou dissabores, em virtude do mau atendimento médico prestado. Atribuiu responsabilidade ao hospital e pediu o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
A decisão da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou a ação improcedente. Insatisfeita, S.J.T. apelou da decisão.
Para o relator do processo, desembargador Helio Faria, nesses casos, a invocação de tal responsabilidade não dispensa a prova da culpa na prática do ato danoso. O hospital somente responderá objetivamente se ficar demonstrada a culpa do corpo clínico que procedeu ao atendimento. “A prestação de serviços médicos deve se dar de forma extremamente atenta e completa, o que, segundo os elementos constantes nos autos, restou verificado no presente caso, valendo-se o corpo de prepostos do apelado de todos os meios adequados para tanto. É certo que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão em debate, merecendo ser integralmente confirmada. Qualquer acréscimo que se fizesse a seus bem deduzidos fundamentos constituiria desnecessária redundância”, concluiu.
Os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro também participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator e negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9070005-50.2007.8.26.0000
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