Menor retirado de parque por mau comportamento não receberá indenização
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 30, julgou improcedente a apelação proposta contra um parque de diversões envolvendo lesão corporal contra um menor praticada por funcionários do parque.
O autor moveu ação de indenização por danos morais em razão de supostas agressões contra ele praticadas por segurança de parque de diversões.
Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado do litígio sem oportunidade de produção de prova oral.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou que o cerceamento de defesa não se sustenta porque está pacificado o entendimento nos Tribunais de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Em seu voto, o desembargador concluiu: ”para a concretização da responsabilidade civil, advinda da prática de dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), é necessária a presença de três elementos: ato ilícito (por dolo ou culpa), dano e nexo causal. No caso vertente, todavia, tais requisitos não se fazem presentes. O recorrente não se desincumbiu de comprovar que a leve lesão descrita no laudo de fl. 15 decorreu de injusta agressão perpetrada por seguranças do parque de diversões”.
O desembargador Paulo Alcides argumentou que “tudo indica que os prepostos do parque utilizaram-se apenas da força estritamente necessária no intuito de retirar o autor das dependências da atração do parque denominada ‘Cinemotion’, devido ao seu mau comportamento, o que pode ter ocasionado a superficial equimose em seu braço, e que por isso, não justifica gerar danos morais”.
Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso.
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