Justiça nega indenização a viúva de guarda municipal de Capivari
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a Carolina Milagres Dias Ferraz Santos, viúva de um guarda municipal atingido por disparo de arma de fogo durante o exercício de suas funções. A decisão é da última sexta-feira (1º).
César Fernando dos Santos era guarda municipal e foi morto por ferimento causado por um tiro, enquanto trabalhava no interior de uma guarita de segurança. Carolina entrou com ação contra a Prefeitura de Capivari alegando que seu marido foi vítima de acidente de trabalho, no exercício da função pública e que, por isso, pleiteia indenização por dano material e moral.
A decisão da 2ª Vara Judicial de Capivari julgou extinto o pedido sem resolução do mérito. De acordo com o texto da sentença, “o quadro fático-probatório não evidenciou que a morte do marido da autora se deu por força específica da sua função pública. Inicialmente, suspeitou-se de um disparo acidental de arma de fogo. Depois, a inimizade com o seu superior hierárquico teria dado ensejo ao homicídio. Nada se provou e por isso não se visualiza o necessário nexo de causalidade, mediante a comprovação do individualizado confronto na defesa da sociedade e o consequente dano que daí adveio”.
Insatisfeita, apelou alegando que a municipalidade deve ser responsabilizada objetivamente pelo falecimento do seu marido.
Para a relatora do processo, desembargadora Cristina Cotrofe, não se trata de ato comissivo do Estado, em que se dispensa a comprovação de culpa do agente, mas, sim, de ato omissivo estatal, em que é imperioso o lesado demonstrar o dolo ou a culpa da Administração. “Verifica-se que a vítima encontrava-se no interior da guarita quando foi alvejada por disparo de arma que estava sob sua posse, em virtude de suas próprias funções. No momento dos fatos também se encontrava no local Claudinei de Arruda, pessoa inimputável e que foi impronunciada por insuficiência de provas de que fora o autor do disparo. Diante disso, não se descarta a possibilidade de suicídio ou de disparo acidental, circunstâncias que afastam a responsabilidade objetiva. Também não se pode atribuir a responsabilidade à Municipalidade, sob argumento de que terceira pessoa seria autor do disparo, em face do resultado negativo da perícia residuográfica. Ademais, é incabível a responsabilidade objetiva por ato omissivo embasado em atividade de risco. Isso porque o uso da arma de fogo é condição da própria atividade de guarda civil”, concluiu.
Os desembargadores Carvalho Viana e João Carlos Garcia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0007399-21.2008.8.26.0125
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