Estado condenado a pagar indenização à família de detento assassinado
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixada em 1ª instância aos pais de um detento morto em rebelião na Penitenciária Dr. João Batista de Arruda Sampaio, na cidade de Itirapina.
Em abril de 2001, detentos integrantes de uma organização criminosa se rebelaram e mataram com requintes de crueldade outros presos que não lhes eram simpáticos ou que se negaram a aderir à referida organização. Não havia na ocasião aparato policial suficiente para conter a rebelião, sendo necessário pedido de reforço, que se deu apenas na manhã seguinte, com a chegada da tropa de choque. Dentro do presídio foram encontrados quatro mortos. Outros presos estavam gravemente feridos e entre estes, o filho de Adayl Petrônio e Elizabeth da Silva Petrônio, atingido por vários golpes de faca. Ele foi encaminhado a Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e, não resistindo aos ferimentos, faleceu.
O casal moveu ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo pedindo indenização por danos materiais e morais em virtude da morte do filho no presídio onde cumpria pena.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e ao pagamento das despesas com funeral e transporte comprovados como danos materiais.
Insatisfeitas, as duas partes recorreram da decisão. Os pais pediram a majoração da indenização pelo dano moral. A Fazenda do Estado postulou a ilegitimidade passiva, a improcedência da ação e, se mantida a condenação, a redução dos valores.
Para o relator do processo, desembargador Ferreira Rodrigues, o Estado foi negligente na proteção que devia dispensar àquele que tinha sob sua custódia, não importando se a morte foi provocada por outros detentos e em meio a uma rebelião. “O ofício do Diretor Técnico de Departamento conta que a rebelião que ocorreu no dia 23 de abril de 2001, por volta das 17 horas, só foi contida no dia 24 de abril pela manhã, com a entrada da Tropa de Choque. Restou, portanto, evidenciado o nexo de causalidade entre a falha do serviço quanto ao dever de custódia e vigilância e o evento danoso que vitimou o filho dos autores. Não se provou que o falecido tivesse, de alguma forma, concorrido para o evento. A Fazenda não trouxe prova cabal de culpa exclusiva da vítima no ocorrido. Assim, não há aqui elementos que afastem a responsabilidade do Estado, que, nas circunstâncias descritas, é objetiva. A indenização deve mesmo ser maior do que a fixada na sentença, deve ser da ordem de 100 salários mínimos da data da propositura da ação. Incidirão juros contados da citação. É o que reputo mais adequado em termos de indenização. Inadmissível redução pretendida pela Fazenda do Estado”, concluiu.
Os desembargadores Rui Stoco (revisor) e Thales do Amaral (3º juiz), também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso da Fazenda do Estado e dando provimento ao dos autores.
Apelação nº 0152078-72.2006.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS e AC (fotos ilustrativas) / DS (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br