Motorista que capotou carro tem negado pedido de indenização
O capotamento de um veículo após ultrapassagem em trecho da rodovia Anhanguera sem ‘guard rail’ não gerou indenização ao motorista. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado nesta terça-feira (28).
De acordo com o pedido, André Luiz Pinheiro de Carvalho propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a Via Norte, concessionária que administra a rodovia, porque, em abril de 2003, trafegava pelo 387 km quando, ao ser ultrapassado, teve seu veículo fechado, obrigando-o a realizar manobra que resultou no capotamento. No acidente, todos os passageiros foram projetados fora do carro.
Sob alegação de conduzir o veículo em velocidade compatível ao local do acidente, pleiteou a indenização, atribuindo a culpa à empresa, uma vez que, segundo ele, a existência de ‘guard rail’ no local evitaria dano maior.
De acordo com o juiz Alexandre Semedo de Oliveira, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Joaquim da Barra, o pedido não procede. “A prova dos autos não demonstra a necessidade de tal aparato (guard rail) no local do acidente. A bem da verdade, percebe-se que a pista no local é dotada de grande área de escape. Assim, não é crível que, caso o autor estivesse em velocidade compatível com o local (60 km/h), viesse ele a perder o controle de seu veículo com a capotagem”, fundamentou o magistrado.
Ainda segundo a sentença, a dinâmica do acidente leva à presunção que o motorista trafegava acima do limite permitido e que cabia a ele provar o contrário. “Não a provando, a presunção se mantém firme, impondo a conclusão de que o acidente ocorreu por imprudência do próprio autor e não por ausência de ‘defensas’ no local.” Com base nessas considerações, o magistrado julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a negativa ao seu pedido, ele apelou, mas o colegiado negou provimento ao recurso.
Em seu voto, o desembargador Samuel Júnior, relator da apelação, ratificou a hipótese de culpa do motorista no acidente. “No caso, incontroverso que o acidente na estrada causado pela ultrapassagem de outro veículo não decorreu da culpa da requerida, mas, sim, da imprudência dos motoristas envolvidos.” Com essa fundamentação, manteve a sentença de improcedência da ação.
A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e José Luiz Germano.
Apelação nº 0000018.18-2004.8.26.0572
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