Acidente em Praia Grande não dá direito de indenização a motorista
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais a Werner Schleich Alves de Figueiredo em decorrência de um acidente de trânsito que sofreu em Praia Grande.
Figueiredo alegou que um carro que seguia à frente do seu fez um desvio abrupto e que, em seguida, deparou-se com um cone de sinalização e um bueiro aberto. Como não conseguiu desviar, caiu no buraco, perdeu o controle da direção e colidiu com a traseira de um ônibus que estava parado no ponto. Figueiredo entendeu que o município é responsável pelos danos materiais sofridos, em decorrência da ausência de medidas para tapar o referido bueiro.
A decisão da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “não precisa ser perito criminal para ver que a forma como o veículo do autor colidiu com a traseira do ônibus indica que ele desenvolvia velocidade incompatível com o local, pois a frente do carro praticamente desapareceu embaixo do coletivo. Outro dado importante é que o autor mencionou que perdeu o controle após cair no buraco aberto, mas as fotografias indicam que a sinalização estava intacta, tanto o gigantesco cone, como o cavalete de madeira, o que desmente sua versão de que caiu primeiro no buraco antes de colidir com o ônibus”.
Para o relator do processo, desembargador Samuel Júnior, o acidente automobilístico não foi decorrência de culpa ou omissão do município, mas por culpa exclusiva da vítima. “A responsabilidade civil do Estado só ocorrerá quando se tratar de omissão, a partir do momento em que estejam presentes os elementos que caracterizam a culpa. Depreende-se das fotografias juntadas aos autos que o bueiro aberto na via pública estava bem sinalizado, havendo cavalete e tambor plástico, próprios para sinalização de trânsito. Se o condutor do veículo desrespeitou a devida distância regulamentar de segurança do carro à sua frente, de modo a não conseguir desviar do bueiro, não pode atribuir à municipalidade a responsabilidade pelos danos sofridos. Portanto, inexistindo nexo causal entre a omissão da apelada e o dano sofrido, a responsabilidade civil não restou configurada.”, concluiu.
Os desembargadores Vera Angrisani e José Luiz Germano também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0008534-79.2008.8.26.0477
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