TJSP nega indenização a vitima de RG roubado
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais a Gilberto Pereira Bastos. Em função de ter o RG furtado e utilizado por criminoso, foi detido ao tentar fazer a segunda via do documento. A decisão é da última terça-feira (21).
Bastos relatou que, no dia 5 de março de 2002, compareceu ao Poupatempo para providenciar a segunda via de sua carteira de identidade, perdida anteriormente. Lá, foi preso e removido ao 91º Distrito Policial da capital, sob a alegação de que contra ele havia um mandado de prisão. Permaneceu preso até 19 de março, quando lhe foi concedido habeas corpus.
Constatou-se, posteriormente, que uma pessoa, presa em flagrante no dia 22 de março de 1999 e condenada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital por roubo qualificado, foi identificada indevidamente em seu lugar. Bastos alegou negligência do Estado por permitir que um estranho se qualificasse e respondesse a processo se passando por ele. Postulou, ainda, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a indenização por danos morais.
A Fazenda Estadual afastou sua responsabilidade sob o fundamento de que o evento ocorreu por negligência do autor, que não comunicou a perda do documento à autoridade policial e só providenciou a segunda via, três anos depois. A decisão de 1ª instância julgou a ação movida por Bastos improcedente.
Insatisfeito, ele apelou da sentença alegando que a autoridade policial não teve nenhuma cautela ao constatar que o indivíduo que praticou o delito se tratava de terceira pessoa, portando indevidamente os seus documentos e que o fato de providenciar a segunda via após três anos da perda ou furto, não é justificativa para a exclusão da responsabilidade da apelada.
Para o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, o recurso não merece ser acolhido porque não se produziu prova suficiente à pretendida responsabilização do Estado por dano moral. “É preciso que a ação ou omissão seja configurada por mau funcionamento do aparelho estatal, por falha de serviço. O autor perdeu seu documento de identidade no ano de 1996, mas não comunicou o fato à autoridade policial. Anos depois, descobriu que alguém, utilizando-se de sua identidade, havia figurado como réu em processo criminal. Em tais situações, o eventual prejuízo do autor não está - em primeiro momento - em linha de causalidade com fato atribuível à atividade estatal, mas com ação imputável a terceiro, que, além da possível prática do crime pelo qual foi indiciado, também incorreu na figura do artigo 307 do Código Penal (falsa identidade). Nessas circunstâncias, não se pode concluir que coubesse ao delegado de polícia diligência ulterior no que tange à identificação do indiciado, na medida em que nenhum subsídio de prova se trouxe no sentido de que porventura tivesse ele motivo para desconfiar da falsa identidade declinada. Acertada, em suma, mostra-se a solução adotada em primeira instância, não sendo caso de se acolher o recurso”, concluiu.
Os desembargadores Ricardo Dip e Pires de Araújo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 9210882-74.2006.8.26.0000
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