Mantido auto de infração a empresa por emissão de odores fora dos limites

Decisão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. 
 
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que ratificou autos de infração impostos por companhia ambiental estadual contra empresa que opera em aterro sanitário por emissão de odores fora dos limites estabelecidos em decreto estadual. 
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, apontou que, embora patente a subjetividade na análise da emissão, uma vez que é decorrente de percepção sensorial, ante a inexistência de equipamento de medição para fins de comparação, “entende-se que o ato administrativo de autuação decorrente da percepção dos técnicos credenciados é legítimo e admite a contraprova, que deve ser produzida no mesmo local e em data e hora semelhantes”. 
“Dessa forma, passados anos da constatação dos odores acima do tolerável, inviável se falar em afastamento da responsabilidade administrativa da apelante. Ademais, inafastável o nexo de causalidade e a conclusão de que os odores são provenientes das atividades típicas do aterro sanitário, tendo em vista serem característicos de lixo doméstico, conforme descrito nos autos de infração, bem como pela recorrência do fato, já que se tem notícia de outros autos de infração no mesmo sentido”, escreveu o relator.  
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Isabel Cogan e Nogueira Diefenthäler.  
 
Apelação nº 0132096-10.2006.8.26.0053 
 
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Banco de imagens (foto) 
 
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