Ex-mulher não tem direito a pensão alimentícia

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para  sua ex-esposa.
        Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.
        O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.
        Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência. 
        A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha. 
        Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.

        Assessoria de Imprensa TJSP - SO (texto) / DS (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

COMUNICAÇÃO SOCIAL

NotíciasTJSP

Cadastre-se e receba notícias do TJSP por e-mail



O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP