TJSP reforma sentença de ex-prefeito condenado por improbidade
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença que condenou o ex-prefeito de Arapeí, Adolpho Henrique de Paula Ramos, pelo crime de improbidade administrativa.
O Ministério Público entrou com ação contra a prefeitura e o ex-prefeito, alegando a prática de improbidade administrativa pela indevida contratação de funcionários em caráter temporário, para os quadros da administração pública municipal, sem a realização de concurso público.
A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos temporários e condenar Ramos, prefeito de Arapeí no período de 1997 a 2004, a ressarcir o erário de todas as verbas trabalhistas pagas pelo município. Declarou a perda da função pública do ex-prefeito e a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos, impondo-lhe ainda o pagamento de multa no valor de 100 vezes a remuneração recebida no cargo de prefeito, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios públicos, pelo prazo de três anos.
Insatisfeito, Ramos recorreu da decisão. Ele alegou que durante seus dois mandatos realizou três concursos públicos e que, por uma questão de descuido, foram contratados sem concurso sete servidores públicos; que o ato praticado não pode ser classificado como um ato de improbidade administrativa, pois não apresentou sinais de má-fé, que em nenhum momento causou prejuízo ao erário e que as penalidades aplicadas ferem os princípios da proporcionalidade, lesividade e razoabilidade e, além disso, causarão enriquecimento ilícito do município, razão pela qual, devem ser excluídas.
Para o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, a dosagem das sanções merece alteração. “Não há prova de que os funcionários não tenham trabalhado ou prestado os serviços para os quais foram contratados e receberam a correspondente remuneração, não se podendo falar em vantagem indevida em favor deles. Também não há razão para que o requerido seja condenado a devolver tais valores. Embora os funcionários tenham sido contratados de forma irregular, não há provas de que ele tenha experimentado enriquecimento ilícito em decorrência das contratações. Também a multa civil, embora cabível, foi estabelecida em montante que se afigura exagerado. Fica, assim, reduzida a vinte vezes a última remuneração à época recebida pelo apelante como prefeito e afastada a condenação ao ressarcimento integral do dano”, concluiu.
Os desembargadores Ricardo Dip e Pires de Araújo que também participaram do julgamento acompanharam o voto do relator e deram parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0173761-68.2006.8.26.0000
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