TJSP mantém inimputabilidade de acusado de atentado ao pudor
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que reconheceu a inimputabilidade de André Correia da Silva. Ele foi acusado em outubro de 2008 de atentado violento ao pudor.
Consta da denúncia que, na cidade de Santo André, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, Silva constrangeu E.S.S, de 15 anos, a praticar atos libidinosos. O laudo pericial concluiu que o ânus da vítima apresentava fissura aguda com sinais de sangramento. Submetido a exame, os peritos concluíram que o acusado é portador de esquizofrenia.
No interrogatório, ele negou a prática do crime sexual, embora tenha admitido que houve a tentativa. Negou que portava arma e disse que, em razão de doença mental, já havia sido internado.
Na decisão de 1ª instância, Silva foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 214, caput, do Código Penal, em razão da sua inimputabilidade. A isenção da pena implicou na aplicação de medida de segurança para internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, por prazo indeterminado.
Insatisfeita, a defesa apelou pedindo absolvição por insuficiência de provas. Também alegou que não foi correta a aplicação da medida de segurança ao acusado.
Para o relator do processo, desembargador Marco Nahum, a absolvição com aplicação de medida de segurança foi correta. “O réu sofre de esquizofrenia, o que o deixa incapacitado para entender o caráter criminoso do fato por ele cometido. Porém, deve ser estabelecido um tempo mínimo para que seja averiguada eventual cessação de periculosidade do acusado. Desta forma, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, a internação do acusado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado será por tempo indeterminado, mas deve ser submetido à perícia médica para verificação de eventual cessação da periculosidade no prazo mínimo de um ano, repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução”, concluiu.
Os desembargadores Figueiredo Gonçalves (revisor) e Mário Devienne Ferraz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0043664-93.2008.8.26.0554
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