Justiça nega indenização por uso de produto patenteado
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de titularidade do direito de propriedade sobre o kit cesária, produto comercializado pelas empresas Ethicon e Johnson & Johnson.
Marino Salutti entrou com ação pedindo ressarcimento de valores contra as duas empresas, alegando ter direitos de propriedade sobre o produto, um conjunto de fios apropriados para cirurgia cesariana e comercializado em todos os estados brasileiros. Segundo ele, depois de algum tempo da criação, requereu a patente perante o órgão federal competente, mas as empresas continuaram a fabricação, enriquecendo indevidamente.
As empresas afirmaram que já comercializavam o produto antes mesmo do pedido de patente, o que dispensaria o pagamento pleiteado. Em réplica, Salutti pediu indenização baseada em direitos percentuais por ter auxiliado no desenvolvimento do produto com tecnologia.
A sentença da 1ª Vara Cível de São José dos Campos julgou improcedente o pedido. Em sua decisão, o juiz João José Custódio da Silveira entendeu que o motivo do pedido de ressarcimento formulado na inicial, não suporta ser transformado em réplica para uma indenização baseada em direitos percentuais por haver auxiliado no desenvolvimento do produto. “Se o autor possuir esse direito, deverá postulá-lo em ação própria. Aqui a questão está restrita a obrigação de não fazer e indenização pela conduta de produção e comércio que não teve nada de irregular”, concluiu.
Insatisfeito, apelou da decisão alegando que as empresas agiram de má-fé ao colocar no mercado um produto de sua criação.
Para o relator do processo, desembargador Ribeiro da Silva, há prova de uso anterior à patente do produto com as mesmas características por parte das empresas. “Conforme declaração da Santa Casa de São José dos Campos, o kit foi desenvolvido pela Johnson & Johnson com a colaboração da empresa Ethicon. Além disso, o autor não demonstrou o contrário e a própria sentença entendeu que não cabe a inovação pretendida pelo autor, que reconhecendo implicitamente coautoria na invenção quis indenização baseada em direitos percentuais por ter auxiliado no desenvolvimento do produto. Ora a inicial não fala em auxílio ao desenvolvimento do produto, mas em criação exclusiva, e a sentença tinha que realmente se ater aos limites da inicial”, fundamentou.
Os desembargadores Luiz Ambra (revisor) e Salles Rossi (3º juiz) também participaram do julgamento e, juntos, negaram provimento ao recurso.
Apelação nº 0088332-02.2007.8.26.0000
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