Município de São Paulo e subprefeitura deverão adotar medidas de combate às enchentes em Campo Limpo

Alagamentos prejudicam direitos da população.  
 
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão proferida pelo juiz Andre Carlos de Oliveira, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o subprefeito de Campo Limpo a adotar medidas de limpeza e desassoreamento do “Córrego Morro do S”. Além da obrigação de fazer fixada na sentença, o colegiado determinou que a Municipalidade realize medidas/obras necessárias ao combate às enchentes na região do córrego no prazo de 210 dias, sob pena de responsabilização por omissão e multa diária, fixada em R$ 10 mil, até o limite de R$ 5 milhões. Também foi deferido pedido do Município para que o prazo de conclusão das medidas paliativas fixadas em 1ª instância seja de 180 dias.  
De acordo com os autos, devido às más condições do “Córrego do Morro S”, moradores da Vila Ernesto, região de Campo Limpo, sofrem com constantes alagamentos e enchentes no bairro, que, em diversas ocasiões, destruíram seus bens e afetaram o funcionamento dos aparelhos públicos da região.  
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, apontou que os impetrantes possuem direito líquido e certo à realização das atividades públicas de contenção de danos e resolução do problema. “Ao não operar em resolução das demandas já conhecidas, urgentes e atuais dos munícipes, os quais, diga-se, contribuem com significativos impostos para o bem comum, o Poder Público os fere em sua cidadania e dignidade da pessoa humana, valores jurídicos de proteção constitucional especial, dada a situação de risco e incerteza constante a que os submete por sua omissão”, apontou o magistrado. Ele acrescentou que a omissão municipal também pode ser fundamento para que futuras ações indenizatórias onerem o erário, “o qual seria certamente poupado se, em planejamento antecedente, a questão referente ao escoamento hídrico da região fosse estudada e resolvida”.  
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. 
 
Apelação nº 1071045-19.2022.8.26.0053 
 
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Banco de imagens (foto)  
 
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