Mantida condenação do Município de Ubatuba por degradação ambiental em APP

Falha no dever de fiscalização.
 
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Ubatuba, proferida pela juíza Carla Montesso Eberlein, que condenou proprietário de imóvel e o Município (de forma subsidiária) a cessarem atividade degradadora do meio ambiente e a adotarem as seguintes medidas: remoção dos fatores de degradação e encaminhamento para local ambientalmente adequado; descompactação do solo; plantio e  manutenção de 389 mudas de espécies arbóreas nativas da região no exato local da autuação.
Segundo os autos, foram comprovados danos ambientais no imóvel do corréu, com destruição de vegetação nativa e depósito de entulho em área de preservação permanente (APP) sem licença ambiental. No recurso, a Municipalidade alegou ser parte ilegítima na ação, não podendo ser responsabilizada por todo e qualquer evento ilegal que ocorra em seu território.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, destacou que o Município de Ubatuba não comprovou ter agido com zelo no trato do meio ambiente ou no pleno exercício de seu poder de polícia.  “Ao contrário. Não há notícia de que fiscalizou adequadamente a área em apreço, permitindo, com sua omissão, a ação do corréu na degradação ambiental”, escreveu.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi.
 
 
Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)
 
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