TJSP nega recurso a denunciado por receptação dolosa
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em votação unânime, recurso interposto por Rodrigo Makunas Alves e manteve a sentença condenatória da 1ª Vara Criminal de Itapira, de um ano de reclusão pelo crime de receptação dolosa.
Segundo a denúncia, em outubro de 2007, na cidade de Itapira, Alves adquiriu uma motocicleta Honda CG-125, por R$ 500, sabendo que se tratava de produto de crime. Consta, ainda, que adulterou o número do chassi e a placa para não ser identificado.
Interrogado em juízo, Alves disse que adquiriu a moto com um homem desconhecido. Notou que o chassi já estava raspado, mas negou ter conhecimento de que a moto era produto de furto. Foi informado que a motocicleta era proveniente de leilão. Contou, ainda, que, ao avistar a viatura policial, fugiu com medo de ser agredido.
Em decisão de 1ª instância, foi condenado pelo crime de receptação dolosa, uma vez que não conseguiu dar explicações plausíveis ou justificar o motivo de estar com um veículo roubado. A pena de um ano de reclusão foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
Insatisfeito, apelou reclamando a absolvição por falta de provas e a desclassificação do crime para receptação culposa.
Para o relator do processo, desembargador Eduardo Pereira Santos, a condenação era mesmo de rigor. “A conclusão que se extrai da prova é que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem, o que inviabiliza o pedido de desclassificação para receptação culposa. Nega-se, portanto, provimento ao apelo, mantida a bem lançada sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu.
Os desembargadores João Morenghi e Angélica de Almeida também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0007777-84.2009.8.26.0272
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