6ª Câmara de Direito Privado nega recurso de ex-administradores do banco liquidando
O Banco BMD S/A (em liquidação extrajudicial) ajuizou ação revocatória contra Octávio Oscar Fakhoury, Roberto Fakhoury Júnior, Cristiano Roberto Fakhoury, José Eduardo Fakhoury, Oscar Fakhoury e Octávio Oscar Fakhoury, pretendendo a declaração de ineficácia do ato de transferência da participação societária das empresas EPOF e GARDA, retornando a titularidade da cota para os ex-administradores do banco liquidando, para que tal patrimônio possa responder pelos prejuízos causados aos credores da instituição financeira, alegando que referidos negócios foram realizados dentro do período de suspeição e, por isso, prejudicaram os credores do Banco BMD S/A. Em 1ª instância a ação foi julgada improcedente.
O Banco BMD S/A recorreu com o argumento de que as operações societárias se deram a título gratuito. O banco sustenta que não se pode exigir na ação revocatória, prova efetiva da intenção de fraudar credores e que não é lícito aos réus impugnarem o relatório e a decisão do Banco Central.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, com fundamento na sentença adotada nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP, do magistrado Rogério Murillo Pereira Cimino, observou que: “Ao contrário da regra do art. 52 da Lei de Falências, que estabelece a total ineficácia dos atos praticados pelo devedor após a decretação do regime especial, o disposto no art. 53 do mesmo Diploma Legal sujeita a revogação dos atos praticados após a decretação da quebra, a fundamentação e necessária comprovação da existência inequívoca da prática de fraude pelas partes, no caso, dos cedentes e dos cessionários da operação de transferência de participação societária. Então, por si só, não é ineficaz a alienação ou transferência de bens efetuada pelo devedor no tempo do termo legal estabelecido para o regime especial, ou seja, denominado período suspeito. De fato, o pleito baseado na previsão estabelecida no art. 53 da Lei de Falências deve estar lastreado de fundamentação e de comprovação clara de que a operação foi fraudulenta e visava prejudicar credores... Por sua vez, a petição dos requeridos é providência desnecessária, pois o apelo interposto pelos outros litisconsortes passivos para majoração dos honorários advocatícios, aproveita aos demais, nos termos do art. 509, caput, do CPC. E este recurso comporta provimento, considerando-se a natureza peculiar da lide o número de réus, incidentes processuais e, especialmente, o trabalho desenvolvido pelos advogados, de modo que se mostra razoável o arbitramento dos honorários em R$ 50.000,00”.
A decisão unânime teve, ainda, a participação dos desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira.
Apelação nº 0629526-57-20008.260100
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