Prisão não gera indenização a réu absolvido por crime de tráfico

        A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização formulado por Rafael Rosa de Almeida, acusado de tráfico de drogas.
        De acordo com o pedido, Almeida foi preso em setembro de 2008 sob suspeita de tráfico de drogas. Denunciado, ficou preso preventivamente por sete meses, e foi, ao final, absolvido por insuficiência de provas. Por esse motivo, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra o Estado de São Paulo.
        O juiz Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, da vara única da comarca de Bariri, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a prisão cautelar do requerente por mais de sete meses não enseja, por si só, o direito à indenização”. Por esse motivo, de acordo com o magistrado “não restou demonstrado nos autos a existência de ato praticado pelo Estado que pudesse ensejar indenização ao requerente”. Para reformar a sentença, ele apelou.
        O relator da apelação, desembargador Wanderley José Federighi, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo desembargador Burza Neto. Já o desembargador Venício Salles divergiu de ambos, sendo vencido por maioria.

        Apelação nº 0001408-88.2010.8.26.0062

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